1. INTRODUÇÃO
A geração distribuída é caracterizada pela instalação de geradores de pequeno
porte, normalmente a partir de fontes renováveis ou mesmo utilizando
combustíveis fósseis, localizados próximos aos centros de consumo de energia
elétrica.
De forma geral, a presença de pequenos geradores próximos às cargas pode
proporcionar diversos benefícios para o sistema elétrico, dentre os quais se
destacam a postergação de investimentos em expansão nos sistemas de
distribuição e transmissão; o baixo impacto ambiental; a melhoria do nível de
tensão da rede no período de carga pesada e a diversificação da matriz
energética.
Por outro lado, há algumas desvantagens associadas ao aumento da quantidade
de pequenos geradores espalhados na rede de distribuição, tais como: o
aumento da complexidade de operação da rede, a dificuldade na cobrança pelo
uso do sistema elétrico, a eventual incidência de tributos e a necessidade de
alteração dos procedimentos das distribuidoras para operar, controlar e proteger
suas redes.
Desde 17 de abril de 2012, quando a ANEEL criou o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica
a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o
excedente para a rede de distribuição de sua localidade.
2. HISTÓRICO DA REGULAMENTAÇÃO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
No exercício das suas competências legais, a Agência promoveu a Consulta Pública
nº 15/2010 (de 10/09 a 9/11/2010) e a Audiência Pública nº 42/2011 (de 11/08 a
14/10/2011), as quais foram instauradas com o objetivo de debater os
dispositivos legais que tratam da conexão de geração distribuída de pequeno
porte na rede de distribuição.
Como resultado desse processo de consulta e participação pública na
regulamentação do setor elétrico, a Resolução Normativa - REN nº 482, de
17/04/2012, estabeleceu as condições gerais para o acesso de micro e
minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e criou o
sistema de compensação de energia elétrica correspondente.
O acompanhamento da implantação da REN nº 482/2012, realizado pela ANEEL
nos últimos anos, permitiu identificar diversos pontos da regulamentação que
necessitavam de aprimoramento.
Dessa forma, com o objetivo de reduzir os custos e o tempo para a conexão da
micro e minigeração, compatibilizar o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica com as Condições Gerais de Fornecimento (Resolução Normativa nº
414/2010), aumentar o público alvo e melhorar as informações na fatura, a ANEEL
realizou a Audiência Pública nº 26/2015 (de 7/5/2015 a 22/6/2015) que culminou
com a publicação da Resolução Normativa - REN nº 687/2015, a qual revisou a REN
nº 482/2012 e a seção 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição de
Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
3. MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
3.1 Caracterização
Conforme disposto nesses regulamentos, a micro e a minigeração distribuída consistem na produção de energia elétrica a partir de pequenas centrais
geradoras que utilizam fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conectadas à rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Para efeitos de diferenciação, a microgeração distribuída refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW), enquanto que a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 megawatt
(MW), para a fonte hídrica, ou 5 MW para as demais fontes.
3.2 Procedimentos para viabilização de acesso
A seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST estabelece os procedimentos para acesso de micro e minigeração distribuída ao sistema de distribuição, os quais serão
detalhados a seguir.
Para que a central geradora seja caracterizada como micro ou minigeração distribuída, são obrigatórias as etapas de solicitação e de parecer de acesso. A
solicitação de acesso é o requerimento formulado pelo acessante (consumidor), e que, uma vez entregue à acessada (distribuidora), implica a prioridade de
atendimento, de acordo com a ordem cronológica de protocolo.
A solicitação de acesso deve conter o Formulário de Solicitação de Acesso para micro e minigeração distribuída, disponíveis nos Anexos II, III e IV da seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, determinados em função da potência instalada da geração.
O formulário específico para cada caso deve ser protocolado na distribuidora, acompanhado dos documentos pertinentes, não cabendo à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados.
Caso a documentação esteja incompleta, a distribuidora deve, imediatamente,
recusar o pedido de acesso e notificar o acessante sobre todas as informações
pendentes, devendo o acessante realizar uma nova solicitação de acesso após a
regularização das pendências identificadas.
Em resposta à solicitação de acesso, a distribuidora deverá emitir o parecer de
acesso, que é um documento formal obrigatório apresentado pela acessada, sem
ônus para o acessante, em que são informadas as condições de acesso e os
requisitos técnicos que permitam a conexão das instalações do acessante com os
respectivos prazos.
No caso de ser necessária alguma obra para atendimento, o parecer de acesso
deve também apresentar o orçamento da obra, contendo a memória de cálculo
dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da
eventual participação financeira do consumidor.
O prazo máximo para elaboração do parecer é de 15 dias para microgeração e de
30 dias para minigeração. Esses prazos são dobrados caso haja necessidade de
obras de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado.
Conforme estabelecido na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, o procedimento de
acesso é simples e rápido, assim como os requisitos de proteção necessários para
garantir a segurança das pessoas e a qualidade da energia injetada na rede.
Deve-se destacar que compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das
informações das unidades geradoras junto aos micro e minigeradores distribuídos
e envio dos dados à ANEEL para fins de Registro.
A Figura 1 ilustra as etapas e prazos do procedimento de acesso que devem ser
seguidos pelo consumidor (destacados em azul) e pela distribuidora (destacados
em vermelho).
3.3 Sistema de Medição
O sistema de medição deve atender às mesmas especificações exigidas para
unidades consumidoras conectadas no mesmo nível de tensão da microgeração
ou minigeração distribuída, acrescido da funcionalidade de medição bidirecional
de energia elétrica (medição de consumo e de geração).
A medição bidirecional pode ser realizada por meio de dois medidores
unidirecionais, um para aferir a energia elétrica ativa consumida e outro para a
energia elétrica ativa gerada, caso seja a alternativa de menor custo ou haja
solicitação do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída.
A distribuidora é responsável por adquirir e instalar o sistema de medição, sem
custos para o acessante no caso de microgeração distribuída, assim como pela sua
operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição.
No caso de conexão de minigeração distribuída, o acessante é responsável por
ressarcir a distribuidora pelos custos de adequação do sistema de medição, nos
termos da regulamentação específica.
Para o caso de conexão de central geradora em unidade consumidora existente,
sem necessidade de aumento da potência disponibilizada¹, a distribuidora não
pode exigir a adequação do padrão de entrada da unidade consumidora em
função da substituição do sistema de medição existente, exceto se for constatado
descumprimento das normas e padrões técnicos vigentes à época da sua primeira
ligação, ou se houver inviabilidade técnica devidamente comprovada para
instalação do novo sistema de medição no padrão de entrada existente.
3.4 Contratação
É dispensável a assinatura dos contratos de uso e conexão na qualidade de central
geradora para os participantes do sistema de compensação de energia elétrica,
sendo suficiente a emissão, pela distribuidora, do Relacionamento Operacional
para a microgeração, ou a celebração do Acordo Operativo para minigeração.
O Acordo Operativo deverá ser assinado até a data de aprovação do ponto de
conexão, enquanto o Relacionamento Operacional deverá ser encaminhado pela
distribuidora ao acessante em anexo ao Parecer de Acesso.
Caso sejam necessárias melhorias ou reforços na rede para conexão da
microgeração ou minigeração distribuída, a execução da obra pela distribuidora
deve ser precedida da assinatura de contrato específico com o interessado, no
qual devem estar discriminados as etapas e o prazo de implementação das obras,
as condições de pagamento da eventual participação financeira do consumidor,
além de outras condições vinculadas ao atendimento.
3.5 Análise da relação custo/benefício
A iniciativa de instalação de micro ou minigeração distribuída é do consumidor. A
ANEEL não estabelece o custo dos geradores nem eventuais condições de
financiamento.
Dessa forma, compete ao consumidor realizar a análise da relação de
custo/benefício para instalação dos geradores. Há várias circunstâncias a serem
consideradas nessa projeção: tipo da fonte de energia (painéis solares, turbinas
eólicas, geradores a biomassa, etc), tecnologia dos equipamentos de geração,
porte da unidade consumidora e da central geradora, localização (rural ou
urbana), tarifa à qual a unidade consumidora está submetida, condições de
pagamento/financiamento do projeto e existência de outras unidades
consumidoras que possam usufruir dos créditos do sistema de compensação de
energia elétrica.
3.6 Incidência de Impostos Federais e Estaduais
A definição sobre a cobrança de impostos e tributos federais e estaduais foge das
competências da ANEEL, cabendo à Receita Federal do Brasil e às Secretarias de
Fazenda Estaduais tratar da questão. A seguir, são apresentadas informações
relativas ao ICMS e PIS/COFINS:
a) ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um tributo
Estadual aplicável à energia elétrica. Com respeito à micro e minigeração
distribuída, é importante esclarecer que o Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013,
estabelecendo que o ICMS apurado teria como base de cálculo toda energia que
chega à unidade consumidora proveniente da distribuidora, sem considerar
qualquer compensação de energia produzida pelo microgerador. Com isso, a
alíquota aplicável do ICMS incidiria sobre toda a energia consumida no mês.
Após interações da Agência com o Ministério da Fazenda, Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério de Minas e Energia e com o
Congresso Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
publicou o Convênio ICMS 16, de 22/4/2015, que revogou o Convênio ICMS
6/2013 e autorizou as unidades federadas a conceder isenção nas operações
internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o
sistema de compensação de energia. Dessa forma, nos Estados que aderiram ao
Convênio ICMS 16/2015, o ICMS incide somente sobre a diferença entre a energia
consumida e a energia injetada na rede no mês.
Para aqueles Estados que não aderiram ao novo Convênio, mantém-se a regra
anterior, na qual o ICMS é cobrado sobre todo o consumo, desconsiderando assim
a energia injetada na rede pela micro ou minigeração.
b) PIS/COFINS
Com relação à apuração do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, não existia até outubro de
2015 uma legislação ou orientação da Receita Federal esclarecendo como deveria
ser realizada a cobrança para os casos de micro e minigeração distribuída.
No entanto, com a publicação da Lei nº 13.169/2015, de 6/10/2015, resultado de
várias gestões da ANEEL junto ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão, a incidência do PIS e COFINS passou a
acontecer apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a
energia injetada pela unidade consumidora com micro ou minigeração
distribuída. Tendo em vista que o PIS e a COFINS são tributos federais, a regra
estabelecida pela lei vale igualmente para todos os Estados do país.
4. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4.1. Definições
Uma importante inovação trazida pela Resolução Normativa nº 482/2012 é o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permite que a energia
excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou minigeração seja
injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria,
armazenando esse excedente.
Quando a energia injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor
receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em
outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos
meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60
meses.
Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras
unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e
caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante
de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), em
local diferente do ponto de consumo, definidas da seguinte forma:
• Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores,
dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio
ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local
diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será
compensada;
• Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de
titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou
Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras,
dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia
excedente será compensada;
• Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios):
caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no
qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade
consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum
constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do
condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com
microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades
consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em
propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de
passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não
integrantes do empreendimento.
Importante ressaltar que, para unidades consumidoras conectadas em baixa
tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo,
será devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade – valor em reais
equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico). De
forma análoga, para os consumidores conectados em alta tensão (grupo A) será
devida apenas a parcela da fatura correspondente à demanda contratada.
4.2. Como deve ser realizado o faturamento quando a micro ou minigeração
distribuída está instalada no mesmo local de consumo?
O sistema de compensação de energia tem seu modo de faturamento
estabelecido no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012, podendo-se
resumir a seguir os procedimentos adotados quando a geração está instalada no
mesmo local de consumo:
a. A energia injetada em determinado posto tarifário (ponta, fora de ponta ou
intermediário), se houver, deve ser utilizada para compensar a energia
consumida nesse mesmo posto;
b. Se houver excedente, os créditos de energia ativa devem ser utilizados para
compensar o consumo em outro posto horário, se houver, na mesma
unidade consumidora e no mesmo ciclo de faturamento;
c. O valor a ser faturado é a diferença positiva entre a energia consumida e a
injetada, considerando-se também eventuais créditos de meses anteriores,
sendo que caso esse valor seja inferior ao custo de disponibilidade, para o
caso de consumidores do Grupo B (baixa tensão), será cobrado o custo de
disponibilidade;
d. Para os consumidores do Grupo A (alta tensão), não há valor mínimo a ser
pago a título de energia. Contudo, os consumidores continuam sendo
normalmente faturados pela demanda;
e. Após a compensação na mesma unidade consumidora onde está instalada a
micro ou minigeração distribuída, se ainda houver excedente, um
percentual dos créditos poderá ser utilizado para abater o consumo de
outras unidades escolhidas pelo consumidor no mesmo ciclo de
faturamento; e
f. Os créditos remanescentes podem ser utilizados por até 60 meses após a
data do faturamento.
4.3 Como deve ser realizado o faturamento quando a micro ou minigeração
distribuída está instalada em local diferente do consumo?
O faturamento deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 7º da
Resolução Normativa nº 482/2012, que podem ser resumidos da seguinte forma:
a. Para o caso de autoconsumo remoto e geração compartilhada, a energia
excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e a energia
consumida. Já para empreendimentos de múltiplas unidades
consumidoras (condomínios), o excedente é igual à energia injetada;
b. Compete ao titular da unidade consumidora com micro ou minigeração
distribuída informar à distribuidora o percentual da energia excedente a ser
alocada entre as demais unidades consumidoras caracterizadas como
autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de
empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras;
c. O valor a ser faturado em cada uma dessas unidades é a diferença positiva
entre a energia consumida e os créditos alocados no mês para a unidade
consumidora, considerando-se também eventuais créditos de meses
anteriores, sendo que, caso esse valor seja inferior ao custo de
disponibilidade, para o caso de consumidores do Grupo B (baixa tensão),
será cobrado o custo de disponibilidade.
d. Para os consumidores do Grupo A (alta tensão), não há valor mínimo a ser
pago a título de energia. Contudo, os consumidores continuam sendo
normalmente faturados pela demanda.
e. Os créditos podem ser utilizados por até 60 meses após a data do
faturamento.
5. EXEMPLOS DE FATURAMENTO PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
No intuito de demonstrar a dinâmica do sistema de compensação de energia
elétrica, neste capítulo serão apresentados os faturamentos hipotéticos de 4
situações possíveis.
5.1 Consumidor do grupo B (baixa tensão)
Neste primeiro exemplo, vamos considerar a existência de uma unidade
consumidora trifásica (custo de disponibilidade igual ao valor em reais
equivalente a 100 kWh), localizada na cidade de Belo Horizonte, que tenha
instalado equipamentos de microgeração solar fotovoltaica com potência de 2
kW (pico), e cujo consumo médio mensal seja de 418 kWh.
Para efeitos de cálculo, foi utilizada a tarifa de 0,51 R$/kWh da Cemig, sem a
incidência de impostos federais e estaduais (PIS/COFINS e ICMS).
Com base nos níveis mensais de irradiação solar na localidade, foi estimada para
a unidade consumidora (UC) a geração de energia (injetada), conforme
apresentado na tabela a seguir.
Conforme pode ser observado no quadro anterior, no mês de janeiro o consumo
da unidade consumidora (330 kWh) foi menor do que a energia ativa injetada na
rede (353 kWh), resultando disso um crédito (23 kWh) a ser utilizado em
faturamento posterior. No mês de janeiro, portanto, o faturamento será apenas
pelo custo de disponibilidade. Como esse custo é o valor em reais equivalente a
100 kWh, para uma tarifa de 0,51 R$/kWh, o custo de disponibilidade será de R$
51,00.
No mês de fevereiro, a energia ativa injetada na rede (360 kWh) foi igual ao
consumo medido. Dessa forma, o crédito do mês anterior não foi aproveitado (e,
novamente, a UC foi faturada pelo custo de disponibilidade).
Em março, o consumo (460 kWh) foi maior do que a energia ativa injetada na
rede (335 kWh), circunstância que propiciou a utilização do crédito de 23 kWh
gerados no mês de janeiro.
O perfil anual de consumo e geração da unidade consumidora hipotética está
retratado na Tabela 2.
Nota-se que, no mês de julho, novamente o consumo (350 kWh) foi menor do que
a energia ativa injetada na rede (360 kWh), o que gerou um crédito de 10 kWh.
Já no faturamento de agosto, a energia injetada foi de 370 kWh e o consumo foi
maior (476 kWh). A diferença entre o consumo e a geração (106 kWh) seria,
portanto, o valor a faturar naquele mês. Todavia, há 10 kWh de créditos gerados
no mês anterior (julho) e, assim sendo, eles podem ser utilizados para abater o
valor a faturar.
Nesse caso, no entanto, basta que sejam utilizados 6 kWh (dos 10 kWh de crédito)
para que a quantidade de kWh a faturar seja igual à quantidade mínima que deve
ser faturada (100 kWh – custo de disponibilidade). Logo, sobrariam ainda 4 kWh
de créditos que o consumidor utilizará no mês em que necessitar (no exemplo, em
setembro).
Em resumo, nos meses em que o consumo for igual ou inferior à energia injetada
na rede (janeiro, fevereiro e julho, no exemplo), ou quando, embora maior o
consumo, a diferença for menor ou igual a 100 kWh (abril, junho, agosto,
setembro, novembro e dezembro, no exemplo), a UC será faturada apenas pelo
custo de disponibilidade.
Ressalta-se aqui que não foram consideradas as eventuais incidências de
impostos (ICMS e PIS/COFINS), conforme item 3.6. Dessa forma, nos Estados que
ainda não aderiram ao Convênio ICMS 16, de 2015, aprovado pelo CONFAZ, é
possível que a economia total anual na fatura de energia elétrica seja inferior
àquela apresentada na Tabela 2.
5.2 Consumidor do grupo A (alta tensão)
Neste segundo exemplo, vamos considerar uma unidade consumidora comercial
na cidade de Fortaleza, com as seguintes características:
Tensão: 13,8 kV;
Tarifa: Azul;
Demanda na Ponta: 100 kW;
Demanda Fora da Ponta: 400 kW;
Potência instalada de minigeração: 350 kW (pico).
Para as unidades consumidoras que dispõem de tarifa horária, a energia injetada
deve ser utilizada, prioritariamente, para abater o consumo mensal no mesmo
período (ponta ou fora ponta). Caso haja sobra, esse saldo será utilizado para
reduzir o consumo no outro posto tarifário, após a aplicação de um fator de ajuste.
No exemplo em questão, houve um excedente de energia injetada na rede no
período fora de ponta. Esse saldo, para abater o consumo do período de ponta,
deve ser submetido ao fator de ajuste. O fator de ajuste é o resultado da divisão do
valor de uma componente da tarifa (a componente TE – Tarifa de Energia) de
ponta pela fora de ponta (nos casos do excedente ser originado no posto tarifário
ponta), ou da tarifa fora de ponta pela tarifa de ponta, quando o excedente surgir
no posto fora de ponta.
Aplicado o fator de ajuste no nosso exemplo, resultou um crédito de 1.799 kWh a
ser utilizado na ponta, a fim de abater o consumo daquele posto tarifário.
(Líquido ponta => 7.895 - 1.799 = 6.096 kWh)
Considerando 12 meses de faturamento, representados na Tabela 6, haverá
créditos de energia excedente no horário fora de ponta nos meses de janeiro,
fevereiro e outubro, os quais serão utilizados para reduzir o consumo no horário
de ponta, após a devida aplicação do fator de ajuste.
5.3 Consumidor do grupo B (baixa tensão) com outras unidades consumidoras – autoconsumo remoto.
Consideremos agora que o consumidor do item 5.1 possua outras unidades consumidoras (UC2 e UC3), também do grupo B, localizadas na mesma área de
concessão (Cemig). UC2 e UC3 são atendidas por circuitos trifásicos, portanto, o custo de disponibilidade aplicável a elas será o valor em reais equivalente a 100 kWh. Como a tarifa utilizada no exemplo é de 0,51 R$/kWh, esse custo de disponibilidade, quando aplicável, será de R$ 51,00.
Consideremos, ainda, que tal consumidor optou por instalar uma microgeração
com potência maior, equivalente a 10 kW (pico), com o intuito de utilizar os
créditos remanescentes da unidade com microgeração (UC1) em suas outras
unidades (UC2 e UC3).
Para este exemplo, o consumidor indicou para a distribuidora o percentual da
energia excedente da UC1 que será utilizado para compensar o consumo da UC2
(70%) e da UC3 (30%).
As Tabelas 7 e 8 apresentam um resumo dos consumos, da energia injetada, dos
créditos alocados, dos consumos faturados e da dinâmica dos créditos para os três
primeiros meses do ano nessas três unidades consumidoras.
Da Tabela 7 pode-se observar que, para o mês de janeiro, a injeção na UC1 (1764
kWh) foi maior que seu consumo (330 kWh); portanto, a energia excedente nesse
mês foi de 1434 kWh (1764-330), a qual será alocada para demais unidades
conforme os percentuais pré-estabelecido pelo consumidor (70% para UC2 e 30%
para UC3). Assim, o consumo a ser faturado na UC1 será de 100 kWh, referente ao
custo de disponibilidade.
Para a UC2, como foi alocada maior quantidade de energia em janeiro (1004 kWh)
do que o consumo medido (957 kWh), utilizaram-se 957 kWh dos créditos de
forma a faturar apenas o valor do custo de disponibilidade e o restante foi
acumulado para uso nos meses seguintes (1004- 957 = 47 kWh).
A Tabela 8 ilustra o faturamento para a UC3 e, para janeiro, o consumo (396 kWh)
foi ligeiramente inferior ao crédito alocado (430 kWh), resultando na utilização de
parte desse crédito (396 kWh) e acúmulo de 34 kWh para uso nos meses seguintes
e pagamento de 100 kWh, equivalente ao custo de disponibilidade.
Conforme ilustrado nas Tabelas 7 e 8, o consumo a ser faturado para a UC1 será
igual ao custo de disponibilidade (100 kWh x 0,51 R$/kWh = R$ 51,00) para os
meses de janeiro a março, uma vez que a injeção de energia supera o consumo.
Para a UC2, após a alocação dos créditos, o consumo a ser faturado é o custo de
disponibilidade para janeiro e fevereiro, uma vez que havia mais crédito (alocado
+ acumulado) que consumo medido nesses meses, e, para março, como o
consumo medido foi superior aos créditos, o consumo a ser faturado pode ser
calculado da seguinte forma:
Consumo faturado março UC2 = 1334 kWh (consumo medido) – 1008 kWh
(crédito alocado) – 91 kWh (crédito acumulado até fevereiro) = 235 kWh
Fatura março UC2 = 235 kWh x 0,51 R$/kWh = R$ 119,85
Para a UC3, as faturas de janeiro e fevereiro também serão iguais ao custo de
disponibilidade, e, para março, assim como para a UC2, o consumo também
superou os créditos alocados e acumulados nos meses anteriores, podendo ser
obtido da seguinte forma:
Consumo faturado março UC3 = 598 kWh (consumo medido) – 432 kWh (crédito
alocado) – 53 kWh (crédito acumulado até fevereiro) = 113 kWh
Fatura março UC3 = 113 kWh x 0,51 R$/kWh = R$ 57,63
Deve-se ressaltar que não foram consideradas as eventuais incidências de
impostos (ICMS e PIS/COFINS) nos cálculos dos valores das faturas das unidades
consumidoras.
5.4 Condomínio com geração distribuída
Consideremos que um condomínio comercial é atendido em alta tensão (Grupo A)
e possui 4 lojas instaladas dentro do mesmo local, as quais são atendidas em baixa
tensão (Grupo B).
Para tanto, serão consideradas as mesmas características técnicas do exemplo 5.2
para a unidade consumidora condomínio, ou seja:
Tensão: 13,8 kV;
Tarifa: Azul;
Demanda na Ponta: 100 kW;
Demanda Fora da Ponta: 400 kW;
Potência instalada de minigeração: 350 kW (pico).
Conforme estabelecido no art. 7º da REN nº 482/2012, o titular da unidade
consumidora condomínio informou à distribuidora a seguinte distribuição
percentual do excedente de energia produzido pela minigeração, conforme
Tabela 9:
É importante destacar que os créditos gerados pela micro ou minigeração
instalada no condomínio (empreendimento de múltiplas unidades consumidoras)
podem ser divididos pelos condôminos sem a necessidade de se abater o
consumo total da área comum, cabendo ao titular da unidade consumidora
definir o rateio dos créditos dentre os integrantes do condomínio.
Além disso, para o caso de condomínios, o excedente de energia é igual à energia
injetada na rede e, como previsto na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, o
consumidor pode optar pela instalação de dois medidores unidirecionais ao invés
de um bidirecional, de forma a medir a energia gerada e a consumida
separadamente.
Esta alternativa é interessante para os condomínios, pois a carga da área comum
pode ser superior à energia gerada e, nesse caso, não haveria injeção de energia
na rede, inviabilizando a alocação dos créditos entre os condôminos.
Quando a unidade consumidora que recebe créditos for faturada na modalidade
convencional (sem postos tarifários, como o Grupo B, por exemplo), não deve ser
observada nenhuma relação entre valores de tarifa de energia, podendo o crédito
alocado ser usado integralmente na própria unidade consumidora.
Com isso, as Tabelas 10, 11 e 12 apresentam os dados de consumo, geração e
alocação dos créditos.
Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os
créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que
foram destinados.
Por fim, deve-se ressaltar que a unidade consumidora condomínio (Grupo A)
deverá pagar pela demanda contratada (100 kW na ponta e 400 kW fora da
ponta), pelo consumo faturado na ponta (7.895 kWh) e pelo consumo faturado
fora da ponta após a compensação dos créditos (20.156 kWh). Para as demais
unidades integrantes do condomínio (Grupo B), aplicam-se apenas o consumo
faturado após a alocação dos créditos, sendo iguais ao custo de disponibilidade
para as UC2 e UC4, e 235 kWh (UC1) e 500 kWh (UC3).
É importante também destacar que a quantidade de créditos recebida pelas
unidades consumidoras dos condôminos (Grupo B) não sofre influência devido à
diferença tarifária entre as tarifas de suas unidades e as tarifas da unidade
consumidora condomínio (Grupo A).
5.5 Geração compartilhada
A alocação dos créditos para as unidades consumidoras integrantes de
cooperativa ou consórcio responsável por uma geração compartilhada segue o
mesmo princípio adotado no exemplo 5.3 para o autoconsumo remoto.
Com isso, o excedente de energia, que é a diferença positiva entre a energia
injetada e a consumida, pode ser alocado para abater o consumo das unidades
consumidoras que integram a geração compartilhada.
Cabe ao titular da unidade consumidora com a geração distribuída informar à
distribuidora o percentual da energia excedente a ser alocado para cada unidade
integrante da cooperativa ou consórcio.
O valor a ser faturado de cada consumidor é a diferença entre a energia
consumida e os créditos alocados no mês para a unidade consumidora,
considerando-se também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que, caso esse valor seja inferior ao custo de disponibilidade, para o caso de consumidores do Grupo B (baixa tensão), será cobrado o custo de disponibilidade.
Para os consumidores do Grupo A (alta tensão), não há valor mínimo a ser pago a
título de energia. Contudo, os consumidores continuam sendo normalmente
faturados pela demanda.
Lembramos novamente que quando a unidade consumidora que recebe créditos
for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários, como o Grupo B,
por exemplo), não deve ser observada nenhuma relação entre valores de tarifa de
energia, podendo o crédito alocado ser usado integralmente na própria unidade
consumidora.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
Informações e esclarecimentos adicionais sobre o assunto podem ser obtidos
mediante consulta à Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, ao Módulo 3 do
PRODIST e, também, ao “Guia de Perguntas e Respostas sobre micro e
minigeração distribuída”, disponível para consulta no portal da Agência na
internet (www.aneel.gov.br), pelo caminho Informações Técnicas >> Geração
Distribuída.
ASG Solar
https://www.asgit.com.br/solar
contato@asg.com.br
(51) 3376.1210
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